POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS, TRABALHO INFANTIL E TRABALHO FORÇADO

ZHAZ SOLUÇÕES EM CÓDIGO DE BARRAS LTDA.
CNPJ: 13.350.734/0001-42
POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS, TRABALHO INFANTIL E TRABALHO FORÇADO

POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS — TRABALHO INFANTIL E TRABALHO FORÇADO

ZHAZ Soluções em Código de Barras Ltda.

Complemento ao Código de Ética e Conduta · Versão 1.0

1. Finalidade

1.1. A ZHAZ não emprega, não contrata e não compra de quem emprega crianças ou mantém pessoas em trabalho forçado. Esta Política transforma essa regra em deveres concretos, com prazos, responsáveis e consequências.

1.2. Esta Política integra o Código de Ética e Conduta da ZHAZ e tem a mesma força obrigatória. Onde o Código trata de forma geral de dignidade, legalidade e relação com fornecedores, esta Política detalha como esses deveres se aplicam ao trabalho infantil e ao trabalho forçado.

1.3. Havendo conflito entre esta Política, o Código, a lei ou a norma de cliente, prevalece a regra que der maior proteção ao trabalhador.

1.4. O cumprimento desta Política não depende de fiscalização. Nenhum ganho comercial, prazo de entrega ou redução de custo justifica sua violação.

2. Abrangência

2.1. Esta Política se aplica à matriz em São Caetano do Sul (SP), à filial em Recife (PE) e a qualquer estabelecimento que a ZHAZ venha a abrir.

2.2. Estão obrigados a cumpri-la:

  • sócios, administradores e colaboradores de qualquer nível, inclusive aprendizes e estagiários;

  • representantes comerciais, prestadores de serviço e técnicos terceirizados que atuem em nome da ZHAZ;

  • fornecedores de equipamentos, peças, suprimentos e insumos, nacionais ou estrangeiros, e seus próprios subcontratados;

  • transportadoras, operadores logísticos, empresas de limpeza, vigilância e manutenção predial;

  • parceiros de locação, assistência técnica e revenda.

2.3. A ZHAZ espera que fornecedores e parceiros exijam as mesmas regras de quem eles contratam. A ausência de vínculo direto entre a ZHAZ e um trabalhador da cadeia não afasta o dever de agir quando houver indício de violação.

3. Referências normativas

3.1. Legislação brasileira:

  • Constituição Federal, arts. 1º, III; 5º, XLVII, "c"; 7º, XXXIII; 227 e 243;

  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 60 a 69;

  • Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 402 a 441, especialmente o art. 428 (aprendizagem);

  • Lei nº 11.788/2008 (estágio);

  • Decreto nº 6.481/2008 (Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil – Lista TIP);

  • Código Penal, arts. 149 (redução a condição análoga à de escravo), 149-A (tráfico de pessoas), 203 (frustração de direito trabalhista) e 207 (aliciamento de trabalhadores);

  • Decreto nº 9.571/2018 (Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos).

3.2. Referências internacionais:

  • Convenções da OIT nº 29 e nº 105 (trabalho forçado) e nº 138 e nº 182 (idade mínima e piores formas de trabalho infantil), todas ratificadas pelo Brasil;

  • Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho;

  • Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU (2011);

  • Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais sobre Conduta Empresarial Responsável.

3.3. A alteração ou substituição de qualquer norma citada aplica-se automaticamente a esta Política, sem necessidade de revisão formal.

4. Definições

4.1. Para esta Política, considera-se:

  • Trabalho infantil: qualquer trabalho realizado por pessoa com menos de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, e qualquer trabalho noturno, perigoso, insalubre ou incluído na Lista TIP realizado por pessoa com menos de 18 anos.

  • Trabalhador adolescente: pessoa entre 14 e 18 anos que trabalha dentro das hipóteses legais, como aprendiz ou, a partir dos 16 anos, como empregado ou estagiário.

  • Trabalho forçado: todo trabalho exigido sob ameaça de punição e para o qual a pessoa não se ofereceu livremente, ou do qual não pode sair quando quiser.

  • Condição análoga à de escravo: as hipóteses do art. 149 do Código Penal, a saber, trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes, restrição de locomoção em razão de dívida, retenção no local de trabalho por cerceamento de transporte, vigilância ostensiva ou apreensão de documentos ou objetos pessoais.

  • Servidão por dívida: vínculo em que o trabalhador é obrigado a trabalhar para quitar dívida com o empregador ou intermediário, geralmente decorrente de transporte, alojamento, alimentação, ferramentas ou taxa de recrutamento.

  • Cadeia de fornecimento: todas as empresas e pessoas que participam da produção, montagem, transporte e entrega dos bens e serviços adquiridos pela ZHAZ, inclusive as que não têm contrato direto com ela.

  • Indício: fato, documento, relato ou circunstância que torne razoável suspeitar de violação, ainda que não comprovada.

5. Trabalho infantil

5.1. É vedada a contratação, direta ou por interposta pessoa, de qualquer pessoa com menos de 16 anos, salvo como aprendiz a partir dos 14 anos, nos termos da CLT.

5.2. Antes de qualquer admissão, a área responsável pela contratação deve conferir a idade por documento oficial com foto e arquivar cópia no prontuário. Em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento, a admissão fica suspensa até a verificação.

5.3. O aprendiz e o estagiário com menos de 18 anos:

  • não trabalham entre 22h e 5h;

  • não realizam atividade listada na Lista TIP nem atividade perigosa ou insalubre;

  • não são designados para atendimento técnico de campo em ambientes de risco, como áreas classificadas, trabalho em altura, câmaras frias, pátios de manobra ou linhas de produção em operação;

  • não carregam peso acima do limite legal nem executam tarefas incompatíveis com seu desenvolvimento físico;

  • têm jornada compatível com a frequência escolar, que a ZHAZ acompanha e não pode prejudicar.

5.4. A ZHAZ cumpre a cota legal de aprendizagem. Esta Política não restringe o trabalho protegido do adolescente; restringe apenas o trabalho que a lei proíbe.

5.5. Filhos de colaboradores, de clientes ou de terceiros não podem auxiliar em qualquer atividade da ZHAZ, ainda que de forma eventual, gratuita ou "para aprender o ofício".

6. Trabalho forçado e condição análoga à de escravo

6.1. Todo trabalho prestado à ZHAZ é voluntário. O colaborador pode encerrar o vínculo a qualquer tempo, observadas apenas as regras legais de aviso prévio.

6.2. É vedado à ZHAZ, a seus gestores e a qualquer pessoa que atue em seu nome:

  • reter documento de identidade, carteira de trabalho, passaporte, cartão bancário ou objeto pessoal do trabalhador, ainda que "para guarda";

  • condicionar a saída do emprego ao pagamento de dívida, multa, uniforme, ferramenta, curso ou adiantamento;

  • cobrar do trabalhador taxa de recrutamento, seleção ou colocação;

  • impor jornada que ultrapasse os limites legais de forma habitual ou que comprometa o descanso, a saúde ou a vida social do trabalhador;

  • oferecer alojamento, transporte ou alimentação em condições degradantes;

  • restringir a locomoção do trabalhador, inclusive em viagens de atendimento;

  • usar ameaça, intimidação, violência ou humilhação para obter trabalho ou impedir reclamação.

6.3. Adiantamentos, empréstimos consignados e descontos em folha somente são feitos com autorização escrita do trabalhador, dentro dos limites legais, e jamais podem impedir o desligamento.

6.4. Técnicos de campo em viagem têm hospedagem, alimentação e deslocamento custeados ou reembolsados pela ZHAZ, nos termos de norma interna, e liberdade para retornar em caso de risco à sua segurança ou saúde.

6.5. Horas extras são exceção. Quando necessárias, são registradas, pagas e sujeitas à recusa do colaborador nas hipóteses admitidas em lei.

7. Cadeia de fornecimento

7.1. Os equipamentos que a ZHAZ vende, aluga e mantém têm componentes eletrônicos, baterias e placas fabricados em diversos países. A extração de minerais como estanho, tântalo, tungstênio, ouro e cobalto e a montagem de eletrônicos em larga escala são atividades com risco reconhecido de trabalho infantil e trabalho forçado. Por isso, a diligência da ZHAZ não termina no fornecedor direto.

7.2. Antes da primeira contratação, o fornecedor deve:

  • assinar a Declaração de Conformidade do Anexo II;

  • aceitar a cláusula contratual do Anexo I ou cláusula equivalente;

  • não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consulta que a ZHAZ fará e arquivará.

7.3. Para fabricantes e distribuidores de equipamentos, a ZHAZ solicitará, sempre que disponível, a política de direitos humanos do fabricante, seu relatório sobre origem de minerais e resultados de auditoria social independente.

7.4. A ZHAZ classifica seus fornecedores por risco, considerando país de origem, setor, histórico de autuações e volume de compras. Fornecedores de risco alto são reavaliados ao menos uma vez por ano; os demais, a cada renovação contratual.

7.5. A ZHAZ pode, a qualquer tempo, solicitar documentos, realizar visita ou contratar auditoria para verificar o cumprimento desta Política. A recusa injustificada do fornecedor equivale a descumprimento.

7.6. Diante de indício de violação na cadeia, a ZHAZ exige do fornecedor explicação e plano de correção com prazo. Se a violação for confirmada e não corrigida, ou se envolver trabalho forçado ou as piores formas de trabalho infantil, o contrato será rescindido sem ônus para a ZHAZ.

8. Remediação

8.1. Constatado trabalho infantil ou trabalho forçado, a prioridade é a proteção da vítima, não a proteção do contrato ou da imagem da ZHAZ.

8.2. No caso de criança ou adolescente em trabalho proibido:

  1. o afastamento da atividade é imediato, sem abandonar a criança no local ou deixá-la sem retorno seguro para casa;

  1. o Conselho Tutelar do município é comunicado no mesmo dia;

  1. a ZHAZ exige que o responsável pela contratação pague tudo o que é devido pelo trabalho prestado;

  1. sendo o adolescente maior de 14 anos, a ZHAZ avalia, com o fornecedor ou diretamente, a possibilidade de encaminhá-lo a programa de aprendizagem.

8.3. No caso de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo:

  1. a ZHAZ comunica o fato à Auditoria-Fiscal do Trabalho, pelo Sistema Ipê, ou ao Ministério Público do Trabalho;

  1. a ZHAZ não destrói, altera ou retém documentos relacionados ao caso;

  1. a ZHAZ exige do fornecedor a devolução dos documentos retidos e o pagamento dos valores devidos às vítimas.

8.4. A rescisão do contrato com fornecedor infrator não encerra a apuração. A ZHAZ registra o caso, identifica a falha que permitiu a violação e corrige seus próprios controles.

8.5. Todas as providências deste item são registradas pela Administração e preservadas pelo prazo mínimo de cinco anos.

9. Relatos e não retaliação

9.1. Quem souber ou suspeitar de violação desta Política, na ZHAZ ou em qualquer ponto da cadeia, deve relatar pelo Canal Fale Conosco previsto no Código de Ética e Conduta. O canal aceita relatos identificados ou anônimos, inclusive de trabalhadores de fornecedores e de pessoas sem vínculo com a ZHAZ.

9.2. Todo relato é analisado. A apuração começa em até 5 dias úteis do recebimento e, quando houver identificação, o relator recebe retorno sobre o encerramento do caso, preservado o sigilo das pessoas envolvidas.

9.3. O relato ao Canal Fale Conosco não impede nem substitui a comunicação direta às autoridades. Qualquer pessoa pode denunciar trabalho infantil pelo Disque 100 ou ao Conselho Tutelar, e trabalho análogo ao de escravo pelo Sistema Ipê.

9.4. É vedada qualquer retaliação contra quem relatar de boa-fé, ainda que a suspeita não se confirme. Retaliação inclui demissão, rebaixamento, corte de comissões, transferência punitiva, exclusão de escala, ameaça e exposição do relator. Quem retaliar responde como se tivesse cometido a violação relatada.

10. Responsabilidades, consequências e vigência

10.1. Cabe à Administração aprovar esta Política, garantir os recursos para cumpri-la e decidir os casos de rescisão contratual e comunicação às autoridades.

10.2. Cabe à área de Recursos Humanos verificar idade e documentação na admissão, controlar jornada e condições de aprendizes e estagiários e manter o registro dos treinamentos.

10.3. Cabe à área de Compras aplicar o item 7, arquivar declarações e consultas e informar à Administração qualquer indício em fornecedor.

10.4. Cabe a todo gestor zelar pelo cumprimento desta Política em sua equipe e encaminhar ao Canal Fale Conosco qualquer indício de que tomar conhecimento.

10.5. A violação desta Política por colaborador sujeita o infrator às medidas disciplinares do Código de Ética e Conduta, inclusive à dispensa por justa causa nos termos do art. 482 da CLT, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. Por representante, prestador ou fornecedor, sujeita à rescisão do contrato, sem prejuízo de indenização.

10.6. Todo colaborador recebe esta Política na admissão e assina o termo de adesão ao Código de Ética e Conduta, que passa a abrangê-la. Gestores, RH e Compras recebem treinamento específico ao menos uma vez por ano.

10.7. Esta Política entra em vigor na data de sua aprovação pela Administração e será revista a cada dois anos ou quando houver alteração legislativa relevante.

São Caetano do Sul, 11 de Fevereiro de 2026.

Luanda Achcar

ZHAZ Soluções em Código de Barras Ltda.

Administração

Anexo I — Cláusula contratual padrão

Cláusula ___. Direitos Humanos. A CONTRATADA declara conhecer e se obriga a cumprir a Política de Direitos Humanos da ZHAZ, comprometendo-se a:

(a) não utilizar, direta ou indiretamente, trabalho infantil, trabalho forçado ou trabalho em condição análoga à de escravo, nem adquirir bens ou serviços de quem o faça;

(b) exigir as mesmas obrigações de seus subcontratados e fornecedores envolvidos no objeto deste contrato;

(c) permitir à CONTRATANTE, mediante aviso prévio de 5 dias úteis, o acesso a documentos e instalações para verificação do cumprimento desta cláusula;

(d) comunicar à CONTRATANTE, em até 48 horas, qualquer autuação, inclusão em cadastro público ou investigação relacionada ao objeto desta cláusula.

Parágrafo único. O descumprimento desta cláusula autoriza a CONTRATANTE a rescindir o contrato de imediato, sem ônus e sem prejuízo de indenização pelas perdas e danos, inclusive de imagem.

Anexo II — Declaração de conformidade do fornecedor

Zhaz Solucoes em Codigo de Barras LTDA, inscrita no CNPJ/Registro nº 13.350.734/0001-42 , com sede em Rua Marina 1338

Santa Maria, São Caetano do Sul SP, 09560-560, por seu representante legal, declara, sob as penas da lei, que:

  1. não emprega pessoa com menos de 16 anos, salvo aprendiz a partir de 14 anos, nem pessoa com menos de 18 anos em trabalho noturno, perigoso, insalubre ou incluído na Lista TIP;

  1. não utiliza trabalho forçado, servidão por dívida ou trabalho em condição análoga à de escravo;

  1. não retém documentos de trabalhadores nem cobra taxa de recrutamento;

  1. não consta, nem seus sócios, do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, ou de lista equivalente no país de origem;

  1. exige as mesmas condições de seus fornecedores e subcontratados;

  1. comunicará à ZHAZ qualquer fato que torne esta declaração inverídica.

Telefone: (11) 4221-5348
(11) 4224-7757

E-mail: contato@zhaz.com.br

Laboratório: R. Marina, 1338 - Boa Vista, São Caetano do Sul - SP, 09560-560
Comercial: R. Alegre, 470 - Santa Paula, São Caetano do Sul - SP, 09550-250

Nordeste: Rua da Guia 142, sala 506, bairro: Recife Antigo, CEP: 50.030-200 Recife/PE.

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